A base de cálculo do INSS e as verbas indenizatórias

O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário-de-contribuição.
Integram o salário-de-contribuição, para o trabalhador empregado, todos os valores que lhe são destinados em pagamento do trabalho prestado (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991).
Assim, pelo texto da lei, as empresas somente estão obrigadas a recolher o INSS no percentual de 20% sobre as verbas remuneratórias, e não sobre as verbas indenizatórias.
Verbas remuneratórias são definidas como parcelas decorrentes do trabalho executado, enquanto nas indenizatórias não há uma realização do trabalho, mas sim uma recomposição do patrimônio.
Assim, vislumbra-se clara a ilegalidade na cobrança de contribuição para o INSS em relação a toda e qualquer verba indenizatória, dentre elas, o aviso prévio indenizado, férias, 1/3 de férias e os 15 primeiros dias em caso de afastamento por auxílio-doença, posto serem     pagamento sem contraprestação, e assim indenização e não de salário.
Em março de 2014, o STJ, em julgamento representativo de controvérsia, afastou a exigência da contribuição sobre essas verbas. Mas recentemente, em maio de 2014, a mesma Corte declarou a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Inconteste, assim, o direito das empresas em recolher a contribuição ao INSS excluindo da base de cálculo o aviso prévio indenizado, as férias, o terço de férias e o pagamento correspondente aos 15 primeiros dias de afastamento em caso de auxílio-doença, promovendo ação judicial para também buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.