Usucapião Conjugal

 Usucapião Conjugal

 
O artigo 1240 – A do Código Civil, acrescentou mais uma modalidade de usucapião, a usucapião de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), também conhecida como usucapião familiar, usucapião conjugal, dentre outras denominações.
Como nas demais modalidades de usucapião, também é necessário ser preenchido alguns requisitos, vejamos:
1 – posse direta por dois anos para sua moradia ou de sua família, sem interrupção e sem oposição, aliás menor prazo de todas as modalidades de usucapião;
2 – imóvel urbano, não podendo aquele que pleiteia o imóvel, ou seja, o usucapiente ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
3 – imóvel com metragem de até 250m2;
4 – ser o imóvel que o usucapiente dividia antes com o ex-conjuge ou ex-companheria (o), não podendo ser bem particular, tendo o ex cônjuge ou companheiro abandonado o lar;
Os requisitos acima são semelhantes às demais modalidades de usucapião já existente em nossos diplomas legais, sendo somente este último citado acima, particular desta nova modalidade de usucapião, devendo ser interpretado de forma cautelosa.
 A expressão “abandono de lar” não pode ser interpretado como “culpa”, mas sim de abandono do imóvel, onerando aquele que ficou na residência familiar, ficando este com toda a responsabilidade pela manutenção do imóvel.
Este abandono do imóvel que justifica a perda da propriedade para o cônjuge que ficou, dando a este o direito de pleitear usucapião e ficar com a integridade da propriedade.
Na verdade não difere das demais modalidades que também exigem abandono do imóvel e posse por outra pessoa de forma mansa e pacífica. Aqui a diferença é que o legislador o usou o termo abandono de lar como forma de dizer abandono da propriedade.
Não podemos aqui interpretar o termo abandono do lar como culpa, esta já foi extirpada do nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional 66/10. A saída do lar, com o fim do relacionamento não é suficiente para perda da propriedade, o que faz perder é o abando da coisa, do bem, deixando como já dito todas as despesas, custeio, cuidado por conta do cônjuge que permaneceu no imóvel.
A competência para julgar as ações de usucapião conjugal é da Vara de família, pois a causa de pedir é o abandono de lar, que é instituto de família. 
O prazo de 2 (dois) anos começa a fluir a partir da data que o ex -cônjuge ou ex- companheiro abandona o imóvel, ou seja, passa um único cônjuge ou companheiro a exercer posse, a morar na residência, a arcar com todas as despesas do imóvel. O rito é ordinário e somente precisa ser citado o ex- cônjuge ou ex- companheiro, confrontantes e fazendas públicas não precisam ser citadas.
Para evitar a perda da copropriedade através deste instituto de usucapião, respeito quem pensa ao contrário, mas não vejo a necessidade da interposição de medidas cautelares para afastamento de lar, esta não foi a intenção do legislador, afinal, como o termo abandono de lar deve ser interpretado fora do Direito de família, ou seja, sem considerar culpa, mas sim como no direito das coisas, abandono do imóvel, o que se deve fazer com a separação de fato do casal ou dissolução da união estável, é os interessados, resolverem sobre a questão dos bens, a partilha dos bens.
A regra aqui quer impulsionar a solução das questões de propriedade, quer evitar que alguém termine um relacionamento, saia do lar, deixe apenas um responsável por manter o imóvel adquirido em conjunto, e após anos venha pleitear a divisão deste imóvel.
Cabe a todos operadores do Direito debruçarem sobre o tema e buscarem com bom senso a finalidade social da regra e buscar a paz e a justiça social.