FGTS – Contribuição Social Geral

Foi instituída pelo art. 1o da Lei Complementar ("LC") n° 110, de 29 de junho de 2001, a Contribuição Social Geral incidente nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos "depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FGTS"), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas"
Referida contribuição foi instituída para fazer frente à necessidade de o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrentes da decisão proferida em sessão plenária do Colendo Supremo Tribunal Federal ("C. STF") no julgamento dos Recursos Extraordinários ("RREE") n°s 248.188/SC" e 226.855/RS.
Conforme se observa da exposição de motivos da referida lei, as despesas com os créditos complementares deveriam ser custeadas por recursos advindos de diversas fontes: parcela das receitas financeiras do FGTS; o produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2° da LC n° 110/01; recursos do Tesouro Nacional decorrentes da emissão de títulos públicos; e deságios a serem aplicados sobre os valores creditados nas contas vinculadas dos trabalhadores.
Em que pese a análise da referida lei pelos tribunais, inclusive pelo STF nas ADIs n°s 2.556/DF e 2.568/DF, restam ainda três outros fundamentos de invalidade dessa Contribuição Social Geral que não foram apreciados pelo Poder Judiciário, quais sejam: (i) a inexistência de fundamento constitucional de validade para a instituição dessa Contribuição Social Geral, nos termos do art. 149, § 2°, inciso III, alínea "a", da CRFB, (ii) o esgotamento da finalidade que justificou a instituição da Contribuição Social, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente às despesas para o pagamento de expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas, (iii) e por fim, a aplicação em finalidade diversa da Contribuição Social Geral, através da destinação da arrecadação, no ano de 2012, para o reforço do superávit primário, por meio da retenção, por parte da União, de recursos que deveriam ser destinados e incorporados ao FGTS.
Sendo assim, considerando essas causas de invalidade da Contribuição Social Geral instituída pela LC n° 110/01, tem direito os contribuintes à propositura de medida judicial para assegurar o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento dessa inconstitucional exigência tributária, e de reaver, por compensação ou restituição, os montantes indevidamente pagos àquele título nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta demanda.